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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005951-04.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): ROSIMEIRE ROMANO PEREIRA Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE ROMANO PEREIRA em desfavor da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Londrina e CAAPSML. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão na decisão, uma vez que não houve a devida apreciação das seguintes questões: (i) não se justifica a transferência dos recursos do Plano de Saúde para o Fundo de Previdência, porque nem todos os servidores vinculados ao Fundo de Previdência participaram do Plano de Saúde; (ii) o Plano de Saúde e o Fundo de Previdência são institutos distintos, com arrecadação própria, e que os recursos de um não podem ser transferidos para o outro porque isso causaria o enriquecimento ilícito dos servidores que não contribuíram com o Plano de Saúde; (iii) não se manifestou sobre o fato de que o dinheiro das sobras do plano de saúde são verbas dos servidores públicos contratantes do plano, portanto, dinheiro de particulares; (iv) o valor das sobras do Fundo corresponde a recursos que deveriam ser utilizados para custear essa assistência, mas que deixaram de ser aplicados em razão do encerramento abrupto do plano pela CAAPSML; (v) tais sobras deveriam ter sido revertidas em favor dos beneficiários do plano; e (vi) os recursos existentes no Fundo de Assistência à Saúde do Servidor não possuem natureza de verba pública, razão pela qual não poderiam ser apropriados indevidamente pela CAAPSML. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir tais omissões, com a devida análise e juízo de valor sobre os temas indicados. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame da decisão que conheceu parcialmente do recurso e deu provimento ao recurso da parte requerida (mov.10.1 do Recurso Inominado), verifica-se que não há evidências de contradições ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Ressalta-se que as questões relativas à inexistência de direito sobre as verbas mencionadas foram devidamente enfrentadas na fundamentação da decisão ora embargada, conforme se depreende do seguinte excerto: No caso em análise, a controvérsia não diz respeito à existência de uma cláusula abusiva que veda a devolução dos valores aos usuários em caso de encerramento do plano. O ponto central é a possibilidade de os usuários/servidores receberem os valores superavitários do fundo de saúde após o seu encerramento. Não há no contrato firmado qualquer cláusula que preveja a devolução desses valores ao autor, tampouco disposição que a proíba. Além disso, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, o reembolso pretendido não se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação. Dessa forma, diante da ausência de qualquer disposição contratual que assegure ao autor o direito de reaver os valores alegadamente devidos, conclui-se que não assiste amparo à pretensão do autor, por não existir o devido fundamento contratual para seu direito. (...) No entanto, independentemente de o fundo de saúde ser majoritariamente composto por capital público ou privado, é importante esclarecer que a CAAPSML não integra a Administração Pública Direta, tampouco faz parte da estrutura do Sistema Único de Saúde. Trata-se de uma autarquia criada pelo Município de Londrina para, nos termos do artigo 136, IV, da Lei Municipal n.º 136/2011, realizar o gerenciamento do fundo de assistência à saúde. Sob essa perspectiva, considerando que sua fonte de receita não provém do pagamento de tributos em geral, mas sim da contraprestação de seus próprios contribuintes e beneficiários, sua atuação deve ser interpretada de forma mais restrita. Ou seja, sua competência não se fundamenta na cláusula geral do direito à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, mas sim nas disposições específicas da Lei Municipal n.º 136/2011 e nos contratos firmados. (...) Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença, não há qualquer desvirtuamento do uso do FAAS após seu encerramento. Não há, nos autos, prova de que os usuários tenham deixado de ser atendidos até a finalização do plano. (...) Além disso, o encerramento do plano de saúde não acarretou prejuízos concretos aos beneficiários, uma vez que a CAAPSML viabilizou a migração dos usuários para outros planos de saúde (mov. 1.10). Assim, os valores arrecadados por meio das mensalidades pagas pelos servidores destinam-se exclusivamente ao pleno funcionamento do plano de saúde, não se caracterizando como reserva de contingência passível de reversão em favor dos beneficiários que não utilizaram dos benefícios. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pelos embargantes. Os fundamentos empregados na decisão atacada são suficientes para justificar o provimento do recurso interposto pelos requeridos. Frisa-se que o julgador não está incumbido de refutar individualmente todos os argumentos apresentados, seja em sede recursal ou na instância de primeiro grau. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, decido por conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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